O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e com arrimo nos artigos 71, inciso VIII, da Constituição da República, 91, inciso XIII, da Constituição Estadual, 68, 71e 76 da Lei Complementar nº 06/91 e 206, § 3º da Resolução nº 1.392/2019; Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos das normas constitucionais, legais e regimentais acima mencionadas; Considerando a ocorrência de irregularidades praticadas pelo gestor Sr. RICARDO MAIA CHAVES DE SOUZA, Prefeito de RIBEIRA DO POMBAL, ao longo do exercício financeiro de 2020, devidamente constatadas e registradas no processo de Prestação de Contas nº 09894e21, apreciado pelo Plenário, nesta data, oportunidade em que foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sem que tivessem sido satisfatoriamente sanadas as impropriedades abaixo enumeradas: